Conforme apresenta Felipe Rassi, a diferença entre cobrança extrajudicial e judicial não está apenas no “local” em que o conflito acontece, mas no tipo de prova exigida, no custo total do caminho e no grau de controle sobre prazos e resultados. Nesse sentido, em NPLs, escolher a rota errada pode alongar o ciclo de recuperação de ativos e aumentar ruídos que seriam evitáveis com preparo.
O que caracteriza a cobrança extrajudicial na prática
Felipe Rassi explica que a cobrança extrajudicial reúne tentativas de solução fora do processo, como contato estruturado, envio de notificações, propostas de acordo, reestruturações e formalização de parcelamentos. Ela costuma priorizar velocidade e flexibilidade, porque permite ajustar condições conforme o perfil do caso e reduzir custo quando há espaço para negociação.

Por outro lado, a eficácia depende de dados mínimos, canal de contato viável e coerência do saldo apresentado, pois divergências iniciais travam a conversa. Ainda assim, “extrajudicial” não significa informalidade. Dessa forma, a etapa tende a funcionar melhor quando existe governança de proposta, instrumento claro e registro do que foi pactuado, evitando que o aceite vire ambiguidade. Logo, a cobrança extrajudicial é mais eficiente quando o objetivo é transformar discussão em pagamento sem depender de decisões processuais.
Quando a cobrança judicial passa a ser considerada
A cobrança judicial entra quando a negociação não avança, quando há risco de prescrição, ou quando o caso exige medida que depende do Judiciário. Por conseguinte, ela costuma ser acionada para dar força coercitiva à cobrança, sobretudo quando a resistência do devedor é recorrente ou quando a estratégia passa por execução de garantias e medidas processuais específicas.
Na avaliação de Felipe Rassi, a decisão de judicializar precisa considerar custo, tempo provável e risco de incidentes, pois um processo mal preparado tende a consumir energia sem aumentar a recuperabilidade. Entretanto, judicializar não é sinônimo de “resolver rápido”. Prazos, intimações, defesas e discussões sobre legitimidade ou cálculo podem alongar o ciclo. Desse modo, a via judicial tende a ser mais adequada quando a prova está organizada e quando o caso suporta, economicamente, os custos e o tempo do processo.
Prova, documentação e o nível de exigência em cada caminho
Na cobrança extrajudicial, muitas vezes o devedor aceita negociar com base em elementos essenciais, como contrato, histórico e memória de cálculo consistente. Contudo, na via judicial, a exigência de prova tende a ser mais rigorosa, porque qualquer lacuna pode ser explorada para contestar legitimidade, valor e encargos. Como observa Felipe Rassi, a diferença prática é que, no processo, a dúvida vira incidente, e o incidente vira prazo e custo.
Por outro lado, a documentação também organiza a negociação. Assim, quando a base é rastreável, a conversa se desloca do “de onde veio esse número” para “qual condição é viável”. A partir disso, a escolha do caminho deixa de ser impulsiva e passa a ser compatível com o que pode ser demonstrado com segurança.
Tempo, custo e previsibilidade na recuperação de ativos
Em termos operacionais, a cobrança extrajudicial tende a oferecer mais controle de ritmo, pois é possível testar propostas, ajustar abordagem e encerrar casos com rapidez quando há abertura. Em contrapartida, ela pode perder eficiência quando o devedor usa a negociação apenas para ganhar tempo, sem intenção real de cumprir. Segundo Felipe Rassi, por isso a governança da cobrança precisa incluir critérios de escalonamento, isto é, gatilhos claros para encerrar tentativas e mudar de estratégia.
O melhor caminho costuma ser aquele que equilibra custo e previsibilidade com base no perfil do crédito. Diante do exposto, a cobrança extrajudicial tende a ser escolhida quando há chance concreta de acordo com prova organizada, enquanto a judicial tende a ser reservada para situações em que a força processual é necessária e o caso comporta o esforço. Por fim, a decisão mais consistente é aquela que parte de critérios verificáveis, como documentação, consistência do saldo, tempo de atraso e viabilidade econômica da medida.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez
